Seminário 1 - RISCO AMBIENTAL

Data: 23 de novembro de 2011.

O grupo de risco ambiental que é composto por Alana Torquato, Ana Izabel, Fernanda Rennaly, Ginna Flavia, Jeysse Karla, Luana Lopes e Myllena Santos, iniciou o trabalho falando sobre a saúde do trabalhador. Onde informam que o tipo de ambiente no qual o trabalhador está inserido foi de extrema importância para a criação das NRs (Normas regulamentadoras), pois esta visa à proteção e a integridade da saúde dos trabalhadores.

No trabalho de risco ambiental, será abordado a NR – 9, que é a norma regulamentadora que fala do Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais (PPRA).  

O PPRA, que independe do número de empregados, estabelece a necessidade de medidas de prevenção quanto à saúde e integridade do trabalhador, sendo importante uma avaliação dos riscos que os locais de trabalho possam oferecer, considerados os agentes químicos e biológicos (no caso do condomínio presentes nos produtos utilizados na limpeza e no tratamento de piscinas), bem como na intensidade de monóxido de carbono nos subsolos utilizados como garagem, e dos agentes físicos (gás, eletricidade), elevadores, portões, escadas, rampas, iluminação, etc., que, em razão de sua impropriedade, estado de conservação ou de sua condição, possa causar danos à saúde do trabalhador (SOFTM, 2011). E o não cumprimento desta NR leva o empregador a sofrer penalidades.

A preocupação com a saúde do trabalhador não é atual, vem se dando com o passar dos séculos, tendo seu avançar desde a descoberta dos micróbios, porém só veio ganhar força com o desenvolvimento do capitalismo e com o aumento da cobrança da produtividade dos trabalhadores. Surgindo inicialmente a Medicina do Trabalho que se preocupava com a saúde do trabalhador dentro da empresa.

A Medicina do Trabalho funcionava como instrumento do capital e evolui, gradativamente, como especificidade disciplinar, incorporando os preceitos dominantes das relações entre doença e seus possíveis determinantes. Com a evolução, a abordagem da questão saúde e trabalho passou a ter uma visão ambientalista, com valorização dos ambientes, espaços e agentes neles presentes. A esta nova forma de ver a questão dá-se o nome de Saúde Ocupacional. A Saúde Ocupacional surge como um reflexo da impotência da Medicina do Trabalho de resolver os problemas de saúde causados pelos processos de produção. Na realidade, a Medicina do Trabalho procurou resolver o problema do capital, esquecendo-se das consequências que o processo da produção poderia estar trazendo para os trabalhadores. Passou-se a observar uma perda crescente da mão de obra produtiva, levando a um prejuízo incalculável para os empregadores. Como respostas aos questionamentos sobre a eficiência da Medicina do Trabalho, surge à reação de atuar com uma equipe multiprofissional para intervir nos locais de trabalho e controlar os riscos ambientais (SOUZA, 1998).

Então é possível verificar que o intuito inicial da Medicina do trabalho e da Saúde ocupacional não visa à saúde do trabalhador e sim não afetar o lucro da empresa com o adoecimento dos trabalhadores.

Em 08 de junho de 1978, é criada a Portaria no 3.214, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, que obriga as empresas o seu cumprimento. Essas normas abordam vários problemas relacionados ao ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador. As normas vem sofrendo atualizações ao longo dos anos e, já descrevem procedimentos a serem tomados quanto a doenças dos tempos modernos que foram observadas nos últimos anos (BITENCOURT; QUELHAS, 2000).

Foi falado pela equipe que dentro dos riscos ambientais estão os ricos: químico (gases, solventes, ácidos, bases, sais, fumos, podendo ter contato ou ser absorvido pelo organismo, através da pele ou ingestão), físico (ruídos, vibrações, pressões, frio, calor, radiação ionizante), biológico (lixo, esgoto, microorganismos, objetos contaminados, pelos agentes biológicos, como, fungos, bactérias, parasitas, protozoários, vírus, entre outros), ainda foi falado dos riscos ergonômico (movimentos repetitivos, má postura, estafa) e mecânico (falta de proteção, falta ou inadequação de equipamentos, queda de objetos, explosivos, choque elétrico).

Quando comprovado pelo empregador a não possibilidade de empregar as medidas de proteção individual e coletiva, devem ser adotadas medidas obedecendo à hierarquia, seguindo medidas de caráter administrativo e seguindo a utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual).

A PPRA normatiza a avaliação do desenvolvimento global da instituição pelo menos uma vez por ano, com objetivo de realizar os ajustes necessários e essas ações devem ser discutidas com a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A CIPA tem a finalidade de proteger a integridade do trabalhador no seu local de trabalho, com representantes dos trabalhadores e da empresa.

O histórico da PPRA tem que está arquivado pela empresa no prazo de 20 anos.

 

Conclusão: Tanto o empregador, quanto o trabalhador tem direitos e deveres a serem seguidos pela PPRA, pois essa norma visa à saúde do trabalhador e para isso todos tem que está ciente de suas responsabilidades.

 

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Celso Lima; QUELHAS, Osvaldo Luis Gonçalves. Histórico da evolução dos conceitos de segurança. Monografia, 2000. Disponível em: < files.seguranca-turmaa.webnode.com.br/200000025.../Histórico.pdf>. Acesso em: 26 de nov. de 2011.

SOFTM. 2011. PPRA Disponível em: <https://www.softm.com.br/legislacoes/ppra. asp>. Acesso em: 26 de nov. de 2011.

SOUZA, Hilda Maria Montes Ribeiro de. Análise experimental dos níveis de ruído produzido por peça de mão de alta rotação em consultórios odontológicos: possibilidade de humanização do posto de trabalho do cirurgião dentista. [Doutorado] Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública; 1998. 107 p. Disponível em: < https://portalteses.icict.fiocruz.br/transf.php?id=00010705&lng= pt&nrm=iso&script=thes_chap>. Acesso em: 26 de nov. de 2011.