DATA: 21 de outubro de 2011
17ª AULA: RESOLUÇÕES DO COFEN
Esta aula foi ministrada pela professora Márcia Linhares em dois dias, dia 17 e 21, porém como no dia 17 a aula foi dividida em leis e resoluções achei conveniente colocar todo assunto de resolução em apenas uma aula, pois fica mais fácil de explaná-lo.
RESOLUÇÃO COFEN-302/2005 - Revogou Resolução COFEN-168/1993
Baixa normas para ANOTAÇÃO da Responsabilidade Técnica de Enfermeiro (a), em virtude de Chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas...
O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência consignada no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no Art. 11, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
Segundo a lei do exercício de enfermagem, para uma instituição de saúde ou de ensino de enfermagem, seja ela pública ou particular ela tem que ter o enfermeiro, ou seja, não é somente ter o enfermeiro, ela precisa ter um documento comprovando a existência da instituição, como um aval de funcionamento, um desses documentos o COREN tem que emitir, dizendo que nessa instituição existe profissionais que prestam assistência de enfermagem, esse documento é a certidão de regularidade técnica, que deve ser renovada anualmente, onde irá constar o nome e o número do registro do enfermeiro técnico administrativo responsável pelo serviço. Esse documento é gratuito para instituições públicas e é pago pelas instituições privadas.
Em caso de irregularidade o fiscal irá notificar a instituição e encaminhar o caso para o Ministério Público.
Situação prática: Adriana é uma enfermeira técnica administrativa de um hospital e nele está desde a metade do ano, só que o hospital não fez a modificação da enfermeira junto ao Conselho Regional de Enfermagem, pois entenderam que faltava pouco tempo para terminar o prazo anual para renovar o documento, porém um certo dia um fiscal do COREN chega a instituição de saúde e procura a enfermeira responsável técnica administrativa e ao encontrá-la pede a certidão de regularidade técnica. Como a Dra. Adriana sabia que o documento ainda não constava seu nome ela fica muito nervosa e diz que não sabe onde o documento se encontra, então o fiscal informa que dará um prazo de uma hora para que esse documento seja encontrado, a enfermeira mesmo sabendo da irregularidade pega em seguida o documento e entrega ao fiscal, o mesmo encontra a irregularidade e explica que deveria ter sido feita essa alteração no COREN, e notifica a instituição. Essa notificação diz que a instituição de saúde não está com o documento atualizado.
RESOLUÇÃO COFEN-278/2003
Resenha:
Dispõe sobre sutura efetuada por Profissional de Enfermagem
É ilícito o enfermeiro realizar sutura, exceto em situações de urgência quando o paciente está em risco eminente de morte e que o profissional que devia realizar o procedimento ele não está disponível e que o profissional se sinta habilitado para fazer o procedimento.
Situação prática: Estou em um plantão na emergência de um hospital e chega um homem ferido por facada, com um sangramento intenso correndo risco de morte, então eu como enfermeiro vou procurar o único médico que está de plantão na instituição, só que ao encontrar o médico o mesmo estava em um procedimento de risco em que o paciente apresentava uma parada cardíaca, ficando assim impossibilitado de parar o procedimento para atender o paciente que chegou ferido. Eu vendo a situação, me sentindo tecnicamente habilitada para fazer o procedimento e sabendo que tem uma resolução que me dá respaldo diante dessa situação de risco de vida do paciente e na indisponibilidade do médico responsável, realizo a sutura visando salvar a vida do paciente. Depois do procedimento realizado, fiz um documento descrevendo o que foi feito e que situação me levou a fazer esse procedimento. Anexei ao prontuário do paciente e mandei uma cópia ao COREN, para caso alguém venha reclamar o meu procedimento eu estar respaldada diante do COREN e da resolução.
RESOLUÇÃO COFEN 381/2011.
Resenha:
Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000;
Esse exame é o preventivo de câncer de cólon de útero, é feito pelo enfermeiro em condições legais, não sendo de responsabilidade privativa de enfermeiro, mas entre a equipe de enfermagem é privativo do enfermeiro, porém é necessário que haja a reciclagem do profissional. Esse exame em PSF (Programa de Saúde da Família), é sempre realizado pelo enfermeiro durante a consulta de enfermagem. E em caso desse resultado dar alterado ele pode fazer o tratamento em caso de DSTs (Doenças Sexualmente Transmissivel), porém somente na atenção básica, nos PSFs.
Situação prática: uma paciente que nunca foi a um posto de saúde, procura o posto para realizar o seu exame preventivo, e chegando ao posto é atendida por uma enfermeira, que durante sua consulta de enfermagem realiza o exame, pois a mesma encontra-se habilitada para efetuar tal procedimento. Já que está disposto na resolução que se o profissional tem competência técnica para efetuar o procedimento ela estará respaldada.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 371/2010
Resenha:
Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de estágio de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.
Essa resolução informa que o estudante de enfermagem em seus estágios, só pode ser supervisionado por enfermeiros. Porém o enfermeiro que trabalha na instituição da sua supervisão ele não pode supervisionar e trabalhar ao mesmo tempo, acumulando as duas funções em um mesmo horário. Informa também que para cada nível de cuidado existe uma quantidade máxima de alunos por supervisor, ou seja, para assistência mínina, 10 alunos, na assistência intermediária, 8 alunos, na semi-intensiva, 6 alunos e na intensiva, 5 alunos.
Situação prática: Um grupo de alunos de um curso de técnico de enfermagem, vai para seu estágio curricular em u hospital, ao chegar souberam que o professor Marcelo que iriam supervisioná-la não iria poder comparecer no dia do estágio e outro enfermeiro que está na instituição se habilita para orientar os alunos, porém o único horário que ele tem disponível é o que ele está trabalhando no hospital. Durante o estágio esse enfermeiro não estava podendo acompanhar os alunos nos procedimentos, já que estava trabalhando, durante o procedimento uma aluna ela faz um erro e não tinha ninguém para orientá-la. A coordenação técnica administrativa do hospital fica sabendo e encaminha o caso para o COREN, que segundo a resolução trata esse caso como ilícito e o enfermeiro sofrerá penalidades éticas.
RESOLUÇÃO COFEN-293/2004
Resenha:
Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.
Essa resolução trata em definir a quantidade de enfermeiros e de técnicos de enfermagem para uma quantidade de pacientes.
Situação prática: A enfermeira responsável técnica precisa fazer o dimensionamento de profissionais para cuidar de uma ala nova do hospital que será inaugurada, nessa ala terá vaga para 30 pacientes que estão precisando de cuidados intermediários, então ela faz os cálculos para saber como fica esse dimensionamento:
24 ÷ 5,6 = 4,28 -> 30 ÷ 4,28 = 7 técnico de enfermagem para cada 30 pacientes.
E para supervisionar esses técnicos de enfermagem serão necessários quantos enfermeiros, então ela faz também os cálculos:
7 tec. -> 100%
n téc. -> 37%
100 n = 259 -> n = 259/100 = 2,59 técnicos de enfermagem para cada enfermeiro.
REFERÊNCIAS
COFEN. Resolução COFEN – 302/2005. Disponível em: . Acesso em: 25 de out de 2011.
COFEN. Resolução COFEN – 278/2003. Disponível em: . Acesso em: 25 de out de 2011.
COFEN. Resolução COFEN – 381/2011. Disponível em: . Acesso em: 25 de out de 2011.
COFEN. Resolução COFEN – 271/2010. Disponível em: . Acesso em: 25 de out de 2011.
COFEN. Resolução COFEN – 293/2004. Disponível em: . Acesso em: 25 de out de 2011.